Havia um pleiteamento sobre a necessidade de incluir a história da população indígena nos mesmos moldes que a Lei 10.639/03 fez com a história da população negra. Depois de algumas discussões focais e pouca análise o governo Lula modifica o mesmo artigo de antes para incluir a população indígena. Nada contra a inclusão o problema é que sempre que querem discutir questões de diversidades ao invés de aprofundarem sobre os temas específicos, no caso a questão do negro no Brasil e a indígena, juntam-se as duas como se fossem do mesmo tipo. Assim se fez com a nova redação do artigo 26-A, incluindo a história da população indígena como parte obrigatória do currículo do ensino fundamental e médio e ponto, nada mais. Nenhuma novidade na implantação desse novo texto. Mais uma vez palavras... que só se tornarão efetivas se os movimentos sociais trabalharem arduamente.
abaixo texto da lei para que conheçam!
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008. Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.
